Relator do Cade vota para proibir que Itaú e Rede vinculem antecipação de recebíveis à conta bancária
2024年6月6日 - 2:12AM
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Relator de um processo no Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (Cade) que investiga uma ação do Itaú e da Rede, o
conselheiro Gustavo Augusto votou nesta quarta-feira, 5, para vetar
definitivamente que as empresas condicionem o adiantamento da
liquidação de transações feitas com cartão à abertura de uma conta
bancária na instituição financeira. O julgamento, por sua vez, foi
suspenso por pedido de vista do conselheiro Victor Fernandes.
Em seu voto, Gustavo Augusto orientou pela condenação das
investigadas por abuso de poder dominante, ao entender que a
prática ofertada em 2019 seria um “empacotamento” de serviços
ilícito, violando a lei de defesa da concorrência. Por outro lado,
livrou as empresas de pagamento de multa, uma vez que, durante as
investigações, o Itaú (BOV:ITUB3) (BOV:ITUB4) e a Rede cessaram a
estratégia comercial, tendo ainda havido dúvidas durante as
apurações sobre a ilicitude da conduta – a Superintendência-Geral
do Cade, por exemplo, sugeriu o arquivamento do processo.
A única pena proposta pelo relator, portanto, seria a conversão
de uma medida preventiva dada pelo Cade em 2019 em definitiva, por
um período de cinco anos. “Se o mercado tiver se alterado
significativamente, a conduta poderá ser reanalisada pelo
tribunal”, assinalou.
O caso chegou à autoridade antitruste após as empresas lançarem
uma estratégia em que, para terem acesso antecipado à liquidação de
suas vendas no crédito à vista, os clientes da Rede deveriam abrir
ou manter uma conta bancária no Itaú. Ou seja, não haveria cobrança
adicional pela vantagem da antecipação, existindo, contudo, a
condição da existência da conta. O faturamento da empresa também
deveria ser inferior a R$ 30 milhões.
Com isso, as instituições passaram a ser investigadas por
supostas condutas de preço predatório e venda casada. No ano de
instauração do processo, o Cade chegou a determinar uma medida
preventiva que proibiu a exigência de abertura da conta bancária,
sem vedar, contudo, a antecipação da liquidação do recebível.
O relator da apuração destacou em seu voto que esse adiantamento
não é ilegal e que, uma vez que a operação continua sendo cobrada,
não seria possível falar em concorrência predatória. “Desde que os
valores cobrados não sejam inferiores ao custo da operação, não
temos custo predatório, porque no fundo o que está se dizendo que é
gratuito, não é, porque a taxa de intercâmbio é cobrada”, apontou o
conselheiro, descartando, portanto, que a antecipação do recebível
de D+30 para D+2 caracterizaria uma prática de preço
predatório.
Por outro lado, atrelar o serviço de antecipação do pagamento à
abertura de uma conta no Itaú, em seu entendimento, seria
anticoncorrencial porque a política permitiria uma execução de
estratégia de alavancagem ilícita. “O serviço de antecipação do
recebível é um serviço que sempre foi oferecido, e pode ser
contratado de forma separada. Mas estamos falando aqui de um
empacotamento”, disse Gustavo Augusto, lembrando que, para receber
o pagamento de valores recebidos por cartão, o lojista não precisa
necessariamente abrir uma conta bancária.
“Exigir que o estabelecimento comercial tenha que abrir ou
manter conta corrente do banco para a antecipação caracteriza a
prática de empacotamento ilícito, e viola a lei da defesa de
concorrência. As empresas devem se abster de exigir domicílio
bancário para ofertar uma política de recebimento antecipado em
condições mais favoráveis”, concluiu Gustavo Augusto, segundo quem
o Banco Central informou ao Cade existir vedação em se vincular
serviço de credenciamento a serviço de domicílio bancário.
Um estudo realizado pelo Cade também constatou que nenhuma das
concorrentes das duas investigadas antecipa os recebíveis de forma
gratuita, além de não exigirem abertura de conta corrente em
qualquer instituição bancária. Na avaliação do conselheiro, a
estratégia da ação seria utilizar o poder do Itaú para aumentar a
participação de mercado da Rede, “que efetivamente aumentou” no
período.
Advogado das empresas, José Carlos da Matta Berardo defendeu no
início do julgamento que o processo deveria ser arquivado. Ele
alegou que o Cade não poderia classificar como ilícito um ato de
concorrência “agressiva”. “Tratar essa conduta como ilícito é
equívoco e cria incentivos perversos para agentes de mercado. O que
confiamos é que a defesa que apresentamos nos autos reforça que
esse tipo de concorrência agressiva não pode ser coibido”,
disse.
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