Petrobras: STJ nega pedido de anulação de débito de R$ 975 milhões por não recolher Cide-Combustíveis
2024年6月11日 - 4:16AM
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Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou o pedido da Petrobras para que fosse anulado o processo
administrativo fiscal no qual a empresa foi autuada pelo não
recolhimento de cerca de R$ 975 milhões a título de Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização
de petróleo e seus derivados (Cide-Combustíveis).
O STJ informa que a petrolífera havia deixado de recolher o
tributo em razão de decisões liminares posteriormente revogadas
concedidas em favor de distribuidoras e postos de combustíveis para
que a compra dos derivados de petróleo fosse feita sem a incidência
da Cide. No entanto, para a Segunda Turma, essas decisões
provisórias não reconheceram aos varejistas a condição jurídica de
contribuintes, tampouco de responsáveis tributários.
Ainda de acordo com os ministros, as liminares não poderiam
violar o artigo 2º da Lei 10.336/2001, trazendo nova hipótese de
responsabilidade tributária sem previsão em lei específica e
ignorando a qualificação das produtoras de combustíveis (a exemplo
da Petrobras) como contribuintes.
O caso teve origem em ação ajuizada pela Petrobras (BOV:PETR3)
(BOV:PETR4) para anular o processo administrativo fiscal referente
a valores da Cide-Combustíveis, bem como para pedir a suspensão da
exigibilidade dos juros cobrados em outro processo administrativo
fiscal, pendente de julgamento pelo Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf).
Em recurso, Petrobras alegou que apenas teria respeitado ordens
judiciais
Em primeiro grau, o pedido da petrolífera foi julgado
parcialmente procedente, apenas para suspender a exigibilidade do
crédito relativo aos juros de mora enquanto houvesse discussão na
esfera administrativa.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2
Região (TRF2). Para o tribunal, nos termos do artigo 2º da Lei
10.336/2001, são contribuintes da Cide-Combustíveis o produtor, o
formulador e o importador, enquadrando-se a Petrobras entre esses
contribuintes, especialmente por atuar como refinaria. Assim,
segundo o TRF2, a empresa não estaria desobrigada do recolhimento
da contribuição em razão de decisões liminares favoráveis às
distribuidoras e aos postos de combustíveis, quando autorizada a
aquisição de derivados de petróleo sem o repasse do tributo no
preço.
Em recurso especial, a Petrobras alegou que, como terceiro de
boa-fé, apenas teria respeitado ordens judiciais de proibição de
repasse do ônus tributário na cadeia negocial.
Substituto tributário pode repassar ônus do tributo ao
substituído
O ministro Francisco Falcão, relator, citou jurisprudência do
STJ no sentido de que, em respeito ao princípio da capacidade
contributiva, a responsabilidade pelo pagamento do tributo deve
recair sobre o contribuinte, mesmo que seja o caso de tributo
indireto.
“Dessa forma, o substituto tributário, conquanto tenha o dever
de apurar e recolher o tributo devido pelo substituído, pode
repassar a este o ônus do tributo, mediante a inclusão do valor
correspondente no preço da mercadoria”, completou.
Na hipótese de revogação de liminares obtidas pelos substituídos
tributários (como as distribuidoras e os postos de combustível), o
ministro Falcão apontou que só é possível o direcionamento da
cobrança ao substituto nas hipóteses de culpa ou dolo, ou seja, a
cobrança é condicionada ao descumprimento da legislação que
determina a apuração e o recolhimento do tributo.
Varejistas de combustíveis não são contribuintes ou responsáveis
tributários Entretanto, no caso da cobrança da Cide-Combustíveis,
Falcão apontou que, nos termos do artigo 2º da Lei 10.336/2001, os
varejistas de combustíveis não possuem a condição nem de
contribuinte nem de responsável tributário, de modo que eles não
possuem legitimidade para discutir o tributo, mas apenas os
produtores, os formuladores e os importadores.
Em seu voto, Falcão apontou que, segundo o TRF2, as decisões
provisórias determinavam a compra, pelas varejistas, dos derivados
de petróleo sem o acréscimo da Cide, o que não pode ser confundido
com a dispensa da obrigação de recolher o tributo.
“Ou seja, as liminares concedidas, conforme apreciado pelo
tribunal de origem, não teriam o condão de afastar a obrigação do
contribuinte de apurar e recolher a Cide-Combustíveis nos termos
dos artigos 11, 12 e 13 da Instrução Normativa (IN) 422, de 2004,
referindo-se apenas à aquisição dos combustíveis sem o acréscimo do
mencionado tributo pelos varejistas”, concluiu o ministro.
Conselho da Petrobras rejeita AGE para mudar
colegiado
A Petrobras Informa que seu Conselho de Administração decidiu
por maioria não acolher os pedidos de acionistas para convocação de
Assembleia Geral Extraordinária (AGE), em função do não atendimento
dos requisitos da alínea “c” do parágrafo único do artigo 123 da
Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976).
O pedido de AGE foi feito por acionistas minoritários da estatal
em razão da eleição de membros do Conselho e da presidência da
companhia, que teve Magda Chambriard indicada para comandar a
petroleira no lugar de Jean Paul Prates.
Agência CMA
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